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  • Foto do escritorLetícia Gratão

O impacto das novas alterações da CTB nas financeiras.

No dia 12 de abril de 2021, entrou em vigor a Lei 14.071/2020, que alterou o CTB (Código de Trânsito Brasileiro). Ao todo, foram mais de 50 mudanças que atingiram motoristas de todo país e, claro, instituições financeiras.


Das 57 mudanças, muitas beneficiaram o motorista ao que tange preços, prazos e questões burocráticas referentes ao trânsito. Por exemplo: a validade da carteira de motorista, cadeirinha infantil, respeito aos ciclistas, uso de luz baixa nas rodovias e diminuição no valor das multas também foram pautas para a nova lei e tem chamado muita atenção de toda população. Clique aqui para ver a nova lei na íntegra.


Confira agora o principal impacto dessas alterações para as financeiras.


No universo das financeiras, a principal mudança se deu pela redução da gravidade da infração para quem deixa de transferir o veículo no prazo.


Como acontecia antes?


O proprietário que deixasse de registrar o veículo no prazo de 30 dias era acometida com infração grave, podendo ser multada em R$195,23 e havendo a retenção do veículo para regularização.


A partir do dia 12 de abril de 2021: Com a Lei 14.071/2020 do CTB, a infração passa a ser considerada média, sujeita a multa de R$130,16 e o veículo será removido.


A redução da gravidade da multa pode implicar na diminuição da emissão de documentos, o que não é bom para as financeiras.


Por que a emissão do documento é essencial na liquidação do financiamento?


Quando a instituição financeira adiciona a intenção do gravame, ou seja, coloca o ônus na garantia, não significa que o gravame foi efetuado. Este só se consolida após a emissão do documento. Além disso, a intenção do gravame poderá perder efeito caso o respectivo contrato não seja registrado até o 30º dia a contar da data de inclusão da informação no SNG

(Sistema Nacional de Gravames).


A grande questão é que muitas vezes os clientes adquirem o financiamento e não emitem o documento. Com isso, o banco segue com o empréstimo normalmente, porém, no momento da quitação do financiamento, o banco não consegue baixar o ônus da garantia que lastreou a operação de crédito.


Em regra, as Instituições Financeiras podem realizar o cancelamento da intenção do gravame, seja por desistência do financiamento, ou ainda eventual correção, em até 30 dias a contar da inclusão do mesmo. Caso ultrapasse esse prazo, é possível fazer o cancelamento somente de forma administrativa, através do “Desbloqueio de Cancelamento”. Esta modalidade é mais burocrática, já que consiste na instituição financeira fazer o enquadramento na regra de cada DETRAN, justificando os motivos pelos quais o documento não foi emitido em tempo hábil, emitir Ofício e juntar os documentos necessários a cada situação. A partir de então, os DETRANs irão avaliar, deferindo ou indeferindo as solicitações.


Quais são as consequências de não emitir o documento?


Como exemplo prático, é possível citar a seguinte situação: cidadão adquiriu motocicleta em uma concessionária, preencheu o DUT entre outros documentos inerentes a negociação, mas, devido a utilização do bem ser exclusivamente em Zonas Rurais, onde a fiscalização é muito reduzida ou nula, o financiado opta em não dar segmento ao emissão do documento.


Neste caso, além da multa de averbação decorrente da não transferência de propriedade no prazo limite, o financeira mesmo após a quitação do contrato, não conseguirá realizar a baixa do ônus, dessa forma, comprometendo as conciliações SRGVA do Regulador (BACEN), no âmbito do cruzamento do arquivo 3040 (report ao banco central, que indica operações de crédito ativas e suas respectivas garantias) onde não constará a operação de crédito ativa, versus, informações reportadas pela B3 ao BACEN, indicando os gravames/intenções ativas.


Como as mudanças do CBT poderiam ter sido favoráveis para as instituições financeiras?


O Código Brasileiro de Trânsito, em suas atualizações, não contemplou a questão do cancelamento do gravame, o qual impacta as instituições financeiras, impossibilitando a baixa da intenção do gravame. Por outro lado, a baixa deveria ser permitida, pois é uma anotação que a instituição financeira colocou apenas para travar a garantia e o Estado trava a situação de não permitir o cancelamento do gravame para que o proprietário do bem não deixe de emitir o documento e desta forma não onere a união e o estado.


Neste panorama, o que o mercado financeiro entende que o ônus deveria sobressair sobre o CPF do proprietário do carro, e não da financeira. Desta forma, deveria ser possibilitada a baixa da intenção do gravame, mas que ficasse o ônus atrelado ao CPF do proprietário ou ao chassi do veículo.


Com tudo isso, se o dono do veículo quisesse fazer alguma movimentação com o carro, teria que realizar primeiro este recolhimento. Esta seria uma forma de não penalizar as instituições financeiras, que estão presentes, na realidade, para ajudar na concessão do crédito.


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